quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

PARA IREM FAZENDO CONTAS À VIDA!

5208 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de Dezembro de 2011

5208 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de Dezembro de 2011

Entrada em vigor Auto -estrada A 22

O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro
de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Rabaça Gaspar.

Promulgado em 28 de Novembro de 2011.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 29 de Novembro de 2011.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DA ECONOMIA E DO EMPREGO


Portaria n.º 303/2011

de 5 de Dezembro

O Decreto -Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro,
aprovou a sujeição ao regime de cobrança de taxas deportagem aos utilizadores dos lanços e sublanços dasauto -estradas A 22, A 23, A 24 e A 25.

Nos termos do artigo 7.º, n.º 11, cabe aos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e pela áreadas infra -estruturas rodoviárias, sob proposta da EP — Estradas
de Portugal, S. A., e mediante parecer do Instituto
de Infra -Estruturas Rodoviárias, I. P., fixar o montante
das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços deauto -estrada abrangidos pelo referido diploma, bem como
a respectiva fundamentação.

O Governo recebeu a proposta da EP — Estradas de
Portugal, S. A., a que se refere a lei e recebeu o parecer concordante
do Instituto de Infra -Estruturas Rodoviárias, I. P.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro eFinanças, no uso das competências que lhe foram delegadaspelo Ministro de Estado e das Finanças, através do despachon.º 12097/2011, de 28 de Setembro, e pelo Secretário de Estado
das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no usodas competências que lhe foram delegadas pelo Ministro daEconomia e do Emprego, através do despacho n.º 10353/2011,
de 17 de Agosto, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 7.º
do Decreto -Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria fixa o montante das taxas de portagem
a cobrar nos lanços e sublanços de auto -estrada abrangidos
pelo Decreto -Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro,
bem como a respectiva fundamentação.

Artigo 2.º

Tarifa de referência para a classe 1

A tarifa de referência para a classe 1 e para a data de entrada
em vigor da presente portaria é fixada em € 0,073 24,
não incluindo IVA.

O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços esublanços da auto -estrada A 22 abrangidos pelo Decreto-
Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, é, incluindo o IVAaplicável à taxa em vigor, o seguinte:

(Em euros)

Sublanço

Bensafrim -Lagos . . . . . . . . . . . . . . .
Lagos -Odiáxere . . . . . . . . . . . . . . . .
Odiáxere -Mexilhoeira . . . . . . . . . . .

Mexilhoeira -Alvor . . . . . . . . . . . . .

Alvor-Portimão . . . . . . . . . . . . . . . .
Portimão -Lagoa . . . . . . . . . . . . . . .
Lagoa -Alcantarilha . . . . . . . . . . . . .

Alcantarilha -Algoz -Pêra . . . . . . . .

Algoz -Pêra -Guia . . . . . . . . . . . . . . .
Guia -IP 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IP 1 -Boliqueime . . . . . . . . . . . . . . .

Boliqueime -Loulé . . . . . . . . . . . . . .
Loulé -Faro Oeste . . . . . . . . . . . . . .
Faro Oeste -Faro Este . . . . . . . . . . .

Faro Este -Moncaparacho . . . . . . . .
Moncaparacho -Tavira . . . . . . . . . . .
Tavira -Monte Gordo . . . . . . . . . . . .

Monte Gordo -Castro Marim . . . . . .

Taxas de portagem
Classe 1
1
0,55
1
1,10
0,95
1,50
0,50
1,70
1
2,30
Classe 2 Classe 3 Classe 4
1,80
1
1,80
2,30
1,30
2,30
2,55
1,40
2,60
1,95 2,50 2,75
1,75 2,20 2,45
2,65 3,40 3,80
0,85
2,95
1,05
3,80
1,20
4,20
1,70
4,05
2,20
5,20
2,45
5,80

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